sexta-feira, 13 de maio de 2011

MUDANÇAS NO CÓDIGO FLORESTAL

Felizmente foi adiada a votação. A luta continua; o Aldo Rabelo mostrou a sua verdadeira cara ao agredir, acintosamente, a Marina. É um traidor! Abaixo texto da Via Campesina com o qual  concordo ipsis litteris:

Mudanças no Código Florestal e propostas
da Via Campesina

O Código Florestal
Uma Oportunidade para a Agricultura Camponesa
1 - Um pouco da História
O Código Florestal Brasileiro data de 1934. Surgiu como forma de regrar a expansão da economia
agrícola para as áreas de florestas estimulada pelo desenvolvimentismo do Governo Vargas. Não
funcionou pois a lei não foi respeitada nem exigida.
O Código foi reformado pelo Governo Militar em 1965, também como forma de controlar
minimamente o desmatamento quando o governo da ditadura montou um grande programa de
colonização da Amazônia como forma de esvaziar a luta pela Reforma Agrária que surgira no início
dos anos 60. Mas foi novamente letra morta. Os militares induziram duas brutais ondas de
migrantes, uma do sul e outra do leste/nordeste em direção à Amazônia. Era, no dizer dos militares,
levar “os homens sem terra para a terra sem homens”. Grandes rodovias foram construídas. Milhões
de famílias nordestinas e sulistas adentraram a Amazônia para “colonizá-la e levar o
desenvolvimento”. A exploração da madeira vai na frente, levando os pobres como mão de obra
barata, muitas vezes através de projetos de colonização, vindo logo em seguida o grande capital
comercializando madeira, tomando terra e criando gado. O estímulo era desmatar e não cumprir o
Código, mais uma vez, “letra morta”. Nos projetos de colonização, quem desmatasse um lote,
ganhava outro.
O Código veio a sofrer ainda, duas reformas significativas, uma em 1989 e a outra no ano de 2001.
A reforma de 1989 foi quando o Brasil se preparava para a ECO 92 no Rio de Janeiro e a chamada
“pauta ambiental” passou a ser um elemento de pressão internacional sobre o governo brasileiro. É
nesta reforma de 89 que o Código tenta controlar o uso de motosserras, por exemplo. O
agronegócio amplia o desmatamento na Amazônia e no Cerrado. Nova onda de expansão capitalista
pisoteia sobre as florestas e sobre as normativas do Código, deixando atrás de si a ampliação da
chaga ambiental.
Em 2001, através de Medida Provisória, o governo tucano de Fernando Cardoso fez a última grande
reforma no Código onde o mesmo é flexibilizado para permitir a implantação de grandes obras de
interesse do Capital. No que trata da preservação ambiental, esta reforma cria mecanismos
facilitadores para o cumprimento dos objetivos do Código, mantendo as exigências em termos de
áreas e percentuais estabelecidos em 1989 quanto às Áreas de Preservação Permanente e a Reserva
Legal.
Porém, não se estabeleceu nenhuma Política Pública nem Programa de Governo para adaptação e
muito menos medidas efetivas de controle do desmatamento desregrado.
O Código Florestal se impôs pela luta dos brasileiros que sempre, ao longo da história, defenderam
o meio ambiente e a natureza como um bem estratégico do povo. Conseguiram fazer escrever
medidas importantes na lei, mas que nunca foram levadas a sério nem pelos governos, nem pelo
conjunto da sociedade. Hoje a natureza cobra a conta e o cerco aperta, de modo especial com as
conseqüências já comprovadas do efeitos do aquecimento global e as freqüentes intempéries
climáticas, exigindo mais do que discursos na defesa de um ambiente saudável para todos. Neste
momento, em rota contrária aos sinais “do tempo” e “dos tempos”, os poderosos querem destruir a
lei ambiental para continuar destruindo a natureza. Nosso desafio, e os camponeses e camponesas
podem fazer isto, é produzir alimentos saudáveis e em grande quantidade, respeitando a mãe
natureza.
Esta história nos leva a algumas conclusões:
- O Estado Brasileiro, ao longo dos anos, na legislação florestal, fez lei para efeito público e não
para cumprir.
- A ação efetiva do Estado Brasileiro e o Movimento do Capital, andaram na linha contrária à
preservação ambiental e isto continua (veja-se o PAC) e se acentuou sucessivamente em quatro
grandes Etapas Históricas da expansão capitalista no Brasil, refletidas nas Reformas do Código
Florestal: anos 30, com Getúlio; anos 60 com a Ditadura; anos 90 com a reorganização do Estado
Brasileiro; e primeira década do século 21 com a expansão neoliberal.
- O Estado criou leis ambientais sob pressão (inclusive internacional, veja-se a Eco 92), mas não
construiu condições objetivas para que fossem cumpridas ou que pudesse haver adaptação, pelo
contrário, as políticas econômicas, agrícolas e energéticas continuaram induzindo e financiando a
devastação.
- A legislação florestal nunca foi devidamente divulgada e o sistema educacional não a incorporou
em seus conteúdos. Nem sequer as áreas afins, como as ciências agrárias e biológicas. O
desconhecimento de seu conteúdo é geral.
- A corrupção campeou nesta área e o poder político local ( com seus interesses, sua voracidade e
suas ligações com grandes grupos econômicos), nas áreas de expansão da devastação, sempre
desprezaram a legislação, qualquer que fosse (“aqui a lei sou eu”). Os corruptores, porém, via de
regra, foram e são grandes empresas transnacionais exportadoras de madeira, minérios, carne e
produtos do agronegócio.
2 - Destrinchando o Código Florestal
Criou-se um verdadeiro pavor do Código Florestal, como se o mesmo fosse um “bicho papão” que
vem para acabar com os pequenos agricultores e os assentados de reforma agrária e outras formas
de produção camponesa. Muitos querem apresentar os pequenos agricultores e assentados como os
grandes culpados pela devastação ambiental que atingiu o Brasil nos últimos 70 anos.
Temos que afirmar categoricamente: se há algo preservado, quem preservou foram os camponeses e
os índios. O latifúndio e o agronegócio, agora comandados pelas transnacionais, foram e são os
grandes devastadores. Este pavor, alimentado por ações policialescas e punitivas dos governos
estaduais e uma interpretação conservacionista equivocada do Código Florestal, tem servido para os
verdadeiros devastadores, o agronegócio e as empresas capitalistas, buscar nos camponeses novos
aliados para continuar devastando. Um de seus principais objetivos é destroçar o Código Florestal
no Congresso Nacional para continuar devastando sem piedade. E para isto insuflam os pobres do
campo contra o Código.
Por isto que, para desfazer os mitos e as mentiras e acabar com o pavor criado nas famílias
camponesas, é preciso conhecer o que o Código Florestal realmente diz e fazer uma interpretação
correta do mesmo.
Precisamos conhecer algumas definições importantes que constam no Código Florestal e que são
fundamentais para os Camponeses e Camponesas Brasileiros e seus Movimentos Sociais tomarem
as decisões corretas neste momento em que o Agronegócio das Multinacionais e dos Latifundiários
querem continuar fazendo uma agricultura e pecuária destruidora do solo, das águas, do ar, das
chuvas, trazendo prejuízos enormes para todos os brasileiros.
Vejamos quais são estas definições:
1 – As Florestas e outras formas de vegetação existentes no Brasil SÃO BENS DE INTERESSE
COMUM A TODOS OS HABITANTES DO PAÍS, e neles o direito de propriedade não é absoluto
e tem que respeitar as leis do meio ambiente ( Art. 1º).
2 – O desrespeito ao meio ambiente é considerado USO NOCIVO (mau) DA PROPRIEDADE ( Art
1º, parágrafo 1º).
3 – Pequena propriedade rural ou posse rural familiar é aquela EXPLORADA PELA FAMÍLIA
com mais de 80% da renda vinda de atividades camponesas e que tenha menos de 150 hectares na
Amazônia Legal, menos de 50 hectares no Maranhão e menos de 30 hectares no restante do País. (
Art 1º, parágrafo 2º, inciso I).
É importante ressaltar que, no Código Florestal, a pequena propriedade tem um tratamento
diferente.
4 - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP: é a área que deve ser protegida NAS
BEIRAS DE RIOS, CÓRREGOS, SANGAS, IGARAPÉS E CORRENTES DE ÁGUA;
NASCENTES E OLHOS D’ÁGUA; LAGOAS, LAGOS E RESERVATÓRIOS D’ÁGUA; TOPOS
DE MORRO, MONTANHAS E SERRAS; ENCOSTAS COM DECLIVE ACIMA DE 45º;
RESTINGAS; BORDAS DE TABULEIROS E CHAPADAS, COM FUNÇÃO AMBIENTAL DE
PRESERVAR A ÁGUA, A PAISAGEM, A BIODIVERSIDADE, A FAUNA (animais), A FLORA
(plantas), PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM ESTAR DAS PESSOAS (Art. 1º,
parágrafo 2º, inciso II).
As dimensões da APP são as seguintes:
- de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura;
- de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
- de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
- de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
- um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura nas nascentes e nos chamados "olhos d'água".
- em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais nas bordas dos tabuleiros ou
chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo ( Art 2º).
5 – RESERVA LEGAL – RL: é a área no INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE
RURAL, NECESSÁRIA AO USO SUSTENTÁVEL DO RECURSOS NATURAIS, À
CONERVAÇÃO E REABILITAÇÃO DA NATUREZA (processos ecológicos), CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE E ABRIGO PARA PLANTAS E ANIMAIS NATIVOS ( Art 1º,
parágrafo 2º, inciso III).
As dimensões da Reserva Legal são as seguintes:
- 80 % em áreas de floresta na Amazônia Legal;
- 35% nas áreas do cerrado da Amazônia Legal, sendo 20% na propriedade ou posse e 15% podem
ser compensados e outra área desde que na mesma microbacia;
- 20% em outras regiões do país, seja de floresta ou campos. (Art 16º, incisos I,II,III e IV).
6 – ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL: podem ser consideradas atividades de interesse
social, para fins de cumprimento do Código Florestal, entre outras, as seguintes atividades:
- Atividades necessárias à proteção da vegetação nativa, tais como: prevenção e combate ao fogo,
controle da erosão, proteção de plantio com espécies nativas reconhecidas pelo Conselho Nacional
de Meio Ambiente (CONAMA).
- Atividades de MANEJO AGROFLORESTAL SUSTENTÁVEL PRATICADOS NA PEQUENA
PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR, desde que não descaracterizem a cobertura
vegetal e não prejudiquem a função ambiental da propriedade;
- Planos, obras e projetos definidos em resoluções do CONAMA.
3 – As Áreas de Preservação Permanente e as Áreas de Reserva Legal são Áreas de Uso
Tanto a Área de Proteção Permanente como a Reserva Legal são ÁREAS DE USO e não de PURO
CONSERVACIONISMO sem nenhuma utilização no sustento da família camponesa. Este é o
primeiro equívoco que tem que ser desfeito e que tanto mal tem causado às famílias agricultoras.
Há uma diferença profunda entre Unidades de Conservação, tanto Públicas como Privadas, que tem
o objetivo de preservar a Fauna, a Flora e outras formas de vida de uma determinada região e que
são intocáveis. Nelas, a não ser em casos muito especiais, não podem se desenvolver projetos
econômico-produtivos.
Não é este o caso das APPs e das RLs. Estas são áreas de uso, nas quais o componente Florestal e a
preservação devem ser preponderantes. Mas não são áreas que o agricultor não possa usar para
nada. Pode e deve.
Para que isto aconteça é preciso vencer dois obstáculos:
1º - Regulamentar corretamente o Código para que a família agricultora possa trabalhar com
tranqüilidade e desenvolver atividades produtivas preservadoras do Meio Ambiente nas Áreas de
Preservação e nas Reservas Legais, acabando com o terrorismo que as Polícias Ambientais e o
Ministério Público de algumas regiões tem feito equivocadamente. E justamente porque, em muitos
casos, as exigências do MP, dos Órgãos Ambientais e da Polícia Ambiental são irracionais em
relação à cultura camponesa e em desconformidade com a letra e o espírito do Código, a causa
ambiental e o próprio código acabam sendo rejeitados pelos principais sujeitos e protagonistas da
preservação que são os pequenos agricultores. Isto precisa acabar imediatamente sob o risco de
transformar esta repressão equivocada em efeito bumerangue. Além de regulamentar corretamente é
preciso preparar os agentes dos órgãos fiscalizadores, pois o despreparo e o desconhecimento de
elementos basilares das práticas agrícolas e pecuárias e da cultura camponesa também são enormes
e causam grandes prejuízos.
O Código Florestal não pode ser lido e interpretado com o rigorismo que não se tem em relação aos
descalabros ambientais dos grandes centros urbanos, que aprendeu a suportar e conviver com
cidades ambientalmente insustentáveis, mas quer impor a uma família de pequenos agricultores
exigências impossíveis, desnecessárias, irracionais e não constantes no Código Florestal, colocando
sobre ele uma repressão policial implacável, fazendo de um ambientalista nato (a família
camponesa), um inimigo das políticas ambientais. Isto tem que acabar para o bem da causa que é de
todos.
2º - As diversas organizações políticas, sociais e econômicas dos camponeses brasileiros precisam
se convencer de vez que o cuidado com o meio ambiente faz bem para todos, melhora a produção,
melhora o regime de chuvas, diminui o impacto das pragas, garante volumes mais regulares de
produção, traz novas fontes de renda e de auto-sustento nas áreas de preservação ambiental.
Promover e lutar por políticas públicas que promovam uma agricultura com áreas de uso múltiplo,
que cumpram funções ambientais, seqüestrem carbono, protejam as águas e o solo e ao mesmo
tempo produzam alimentos e outros bens de uso e finalidades econômicas é uma pauta bem mais
interessante e inteligente do que ser linha auxiliar de um projeto de agricultura que destrói e
devasta. Além do mais, esta proposta de agricultura aponta novas possibilidades de viabilidade
social e econômica das produção agropecuária de pequena escala e coloca a agricultura camponesa
familiar na rota do futuro e não no caminho do atraso.
Neste sentido, é necessário que as Organizações do Campo travem um debate profundo sobre a
questão ambiental, os modelos de agricultura e o papel das florestas na produção e na qualidade de
vida no campo e as disputas que se estabelecem em torno do Código Florestal, seja inseridos neste
contexto. Não podemos debitar ao Código uma conta que não é dele. Os camponeses precisam
melhorar as práticas produtivas, o Estado precisa regular melhor o Código e os Órgãos Ambientais
precisam atuar preventiva e educativamente buscando com o tempo necessário as devidas
adaptações.
A repressão, a polícia, os órgãos ambientais e judiciários devem centrar suas ações sobre os grandes
devastadores, que certamente terão muito a fazer e com bem melhores resultados para a preservação
ambiental.
O Código Florestal é sensato, pode ser cumprido e algumas questões que são dúbias podem ser
resolvidas através de resoluções no âmbito do CONAMA e dos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente e no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário,
aplicando corretamente o que já está definido no Código e ajudando ao Brasil todo fazer uma
Agricultura realmente sustentável.
Cito, a título de exemplo que pode ser sensatamente ampliado, a Resolução 369/2006, art 11, do
CONAMA estabelecendo várias possibilidades de Usos Produtivos em Áreas de Preservação
Permanente, que podem ser desenvolvidas junto com a preservação Florestal:
Definições do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama, sobre a retirada de vegetação em
Áreas de Preservação Permanente, quando o impacto ambiental é baixo.
Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto
ambiental, em APP:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à
travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo
agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados,
desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas
e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal,
onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje
qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação
aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do
acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais
em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental
pelo conselho estadual de meio ambiente.
Determinações semelhantes podem ser construídas, à várias bons e com intensos debates,
contribuições e estudos para Reservas Legais e mesmo para as APP.
Também já há suficiente acúmulo científico, técnico e prático ( no Estado Brasileiro,
principalmente no MDA, no MMA, na Embrapa e no Sistema Brasileiro de Ater e de Pesquisa
Agropecuária e Florestal) para estabelecer formas de Manejo Florestal Sustentável, Manejo
Agroflorestal Sustentável e Atividades reconhecidas de Interesse Social que possam estabelecer
regras e parâmetros para produzir em escala, qualidade e quantidade necessários e CUMPRIR O
CÓDIGO FLORESTAL, com o devido tempo de adequação e adaptação para as áreas que já foram
devastadas no passado, não raro, com estímulo de políticas de Estado.
O que precisa são Políticas do Estado forte e dinâmicas para induzir estas práticas.
Para as Áreas de Reserva Legal basta ficar mais claras quais são as atividades previstas no Código,
no Artigo 16º, parágrafos 2º e 3º, que dizem:
§ 2o - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob
regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos
estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo
das demais legislações específicas.
§ 3o - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena
propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas.
E no Artigo 1º, parágrafo, inciso V, letra b, que define as atividades de interesse social:
V - interesse social:
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse
rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental
da área;
Fica claro que o agricultor PODE fazer:
a) Manejo Agroflorestal sustentável, quando for reconhecido de Interesse social, que, via de regra, o
é;
b) Manejo Florestal sustentável, isto é, ele pode tirar madeira desde que não SUPRIMA, isto é, tire
toda, devaste a área toda. Manejo florestal sustentável também é usar árvores para produzir comida
e renda, como frutas, chás, lenha, madeira, óleos, energia, todas as formas de extrativismo;
c) Plantios de árvores frutíferas, ornamentais e industriais, inclusive exóticas, cultivadas de maneira
intercalar (combinando cultivos diferentes) ou em sistemas de consórcio com espécies nativas. O
Código é quase flexível demais, mas fica claro que a família agricultora pode fazer agroflorestas
para extrair renda de forma inteligente e dinâmica e cumprir o Código Florestal;
d) Desenvolver Regimes de Uso das áreas de preservação que combinem plantios perenes com
anuais, utilização sustentável de madeira para diversos usos, extrativismo, produção de frutos e
óleos, energia e outras que possam combinar produção e preservação.
Precisa também o Estado Brasileiro, através dos Governos e do Judiciário, antes de exigir dos
agricultores, cumprir as suas tarefas, ainda não cumpridas ou só cumpridas em parte, que Constam
do Código, entre elas, as definições quanto:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental
Além do mais, o Governo não precisa mudar o Código, caso precise adaptar algumas situações
difíceis, pois já tem autoridade delegada para tanto, como por exemplo, mediar situações difíceis
para os camponeses da Amazônia. O Governo pode reduzir a reserva legal caso situações especiais
o exijam sem mudar o Código:
O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo
Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por
cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os
ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade
e os corredores ecológicos; e
Ainda, em muitos casos, as Áreas de Preservação Permanente podem contar também para Reserva
Legal:
Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa
existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que
não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo (.....).
4 – Propostas para implementar uma Política Ambiental e Florestal Adequando para o Campo
Brasileiro:
1 – Manter o Código Florestal e cumpri-lo de forma a implementar uma agricultura camponesa
sustentável, reconhecendo a importâncias das florestas para alcançar este objetivo;
2 - Interromper a devastação florestal imediatamente e criar condições e prazos compatíveis para a
adequação e regularização dos que estão em desconformidade com o Código, pois a maioria foi
induzida a esta desconformidade por políticas do próprio Estado;
3 – Programa amplo com recursos não retornáveis para florestar e reflorestar; constituir
agroflorestas, sistemas agroflorestais e agrosilvipastoris implantando em todo o Brasil uma
agricultura que preserve o meio ambiente;
4 – Recursos não retornáveis para acompanhamento técnico e assistência técnica nas comunidades
camponesas e para coleta de sementes e construções de viveiros de mudas em todo o território
nacional;
5 – Implantação imediata de um Programa de Pagamento por Serviços Ambientais no campo para
os que preservarem matas, solo, agroflorestas, fontes e nascentes, rios, encostas, mangues, restingas
e todo e qualquer serviço ambiental relevante no campo, com pagamento mensal e permanente em
valores de R$ 150,00 a R$ 400,00 por família (corrigidos anualmente pela correção do Salário
Mínimo) de acordo com a situação de renda e da área ambiental protegida.
6 – Criação de um Fundo Nacional de Adaptação às Mudanças Climáticas com imposto sobre
grandes fortunas, indústrias poluentes e eletrointensivas, empresas acumuladoras de lixo, sobre
produção e consumo de produtos petrolíferos e carboníferos, sobre a indústria do cimento, empresas
do agronegócio, etc. Este fundo financiaria o pagamento por serviços ambientais e os custos da
adequação da agricultura às exigências ambientais.
7 – Implementação de um amplo Programa de Educação Ambiental, tanto nas escolas como nas
comunidades camponesas, em parceria com os sistemas educacionais e Moimentos Sociais, e
campanha pública de informação através dos Meios de Comunicação, visando informar e formar a
população sobre a questão ambiental e as conseqüências da devastação e as vantagens da
preservação.

2 comentários:

  1. quem é a via campesina pra falar qualquer coisa bando de desocupados , braço armado do pt , vagabundos q vivem do q o governo da e de invadir o que tem dono , aquyi naõ é cuba, e o fracasso do governo dilma vai apresar o fim de vcs.

    ResponderEliminar
  2. Anônimo covarde!
    A época da clandestinidade, felizmente, já passou graças a nossa luta contra a ditadura. Identifique-se e participe do jogo aberto da democracia. Infelizmente não estamos em Cuba da época da revolução, quando gente da sua laia iapro paredón.

    ResponderEliminar